O Projeto de Lei altera a lei nº 4.886 de 9 de dezembro de 1965, que ‘Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos’, e “estabelece prazo prescricional e altera o valor da indenização por rompimento contratual”.
Entendemos existir prejuízo financeiro aos representantes comerciais, uma vez que reduziria consideravelmente a indenização por rescisão sem justo motivo.
A modificação no direito dos representantes comerciais como um retrocesso para a área comercial brasileira.
A lei 4.886 de 9 de dezembro de 1965, estabelece que, anulado o contrato de representação comercial há o direito do representante em receber, a título de indenização pelo período contratual extinto, um valor correspondente a 1/12 avos de todas as remunerações alcançadas durante todo o período.
Essa compensação se deve ao fato de que os profissionais da área não possuem o mesmo direito em relação aos demais trabalhadores como direitos trabalhistas, previdenciários, FGTS e demais garantias asseguradas a trabalhadores com carteira assinada.
Mudanças da lei 1439/07
Propostas pelo deputado Sandro Mabel, com o intuito de incluir o tema na pauta da CTASP – Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – da Câmara Federal.
O Projeto de Lei proposto pode inviabilizar a atividade de representação comercial e provocar desequilíbrio na relação entre o representante e a parte representada. Assim, há propostas de adequação que apresentam soluções que atendem mais equilibradamente os dois lados. Um novo Substituto foi apresentado na Câmara prevendo alterações mais razoáveis a lei, no entanto, o relator da PL não demonstrou interesse em alterar o projeto apresentado anteriormente.
O Vídeo fala da experiência bem sucedida de um Representante comercial: