O divórcio pode ser realizado de duas formas: extrajudicial ou
Divórcio em Cartório (extrajudicial)
Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório e não através da justiça, é preciso:
- ser de comum acordo (amigável);
- que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Pottanto, se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.
Observados os dois pré-requisitos, poderá então ser feito diretamente no cartório, o que torna o processo de separação muito mais rápido e menos burocrático.
Neste caso é necessária a presença de um advogado junto com o casal no cartório, podendo ser o mesmo advogado para os dois.
Divórcio Judicial Consensual
- O casal tem filhos menores de idade e estão de acordo com o divórcio, a partilha de bens, a guarda dos filhos, a pensão de alimentos e todas as questões entre si.
- O processo judicial poderá ser ajuizado com apenas um advogado.
Divórcio litigioso
- O casal não está de acordo. Divórcio litigioso é sempre na justiça, pois há litígio, conflito e briga entre as partes.
- Cada cônjuge deverá contratar um advogado para o divórcio, por óbvio.
A ação não é de comum acordo, algum ou ambos os cônjuges não concordam com a separação, com os termos da separação, a divisão de bens, guarda dos filhos, pensão e não entraram em um acordo muitas questões relativas ao fim do matrimônio.
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Linda Ostjen
Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: linda@ostjen.com