Então é verão no Brasil! As praias estão lotadas e é Carnaval!!! As festas populares estão em todas cidades do país.
A maior festa brasileira envolve uma série de serviços que se caracterizam em relações de consumo: venda de pacotes de viagem, festas, camarotes, desfiles de escolas de samba, segurança dos foliões, qualidade dos alimentos e bebidas oferecidos, fantasias, etc. Ocorre que a organização de muitos eventos deixa a desejar e vale estar atento contra as práticas abusivas no carnaval.
Qual direito possui o carnavalesco que compra ingresso para assitir o seu artista favorito e o mesmo é substituído no dia da festa? E quando aquele camarote “fantástico e caro” não oferece tudo que prometeu? E quando o pacote de viagem não corresponder ao que foi adquirido? Ou ainda, quando o carnavalesco e a sua família ou namorada é assaltado ou agredido dentro de uma dessas estruturas carnavalescas? No ano passado tive uma cliente que viajou no carnaval com a família para um paraíso paradisíaco no nordeste e ficou uma semana em um hotel sem água…imagina que problema?
Quando há uma promessa comercial sobre todos os itens conjuntamente anunciados: dia de desfile, atração escolhida, percurso, segurança, itens oferecidos (bebidas, alimentação), passagem aérea, hotel com “X” estrelas, traslado, por exemplo, devem ser cumpridos conforme o prometido.
E os camarotes nos desfiles e em festas também devem corresponder à promessa comercial.
A relação de consumo nas festas e pacotes de viagem de carnaval é identica a qualquer relação de consumo, ou seja, o anúncio vincula o fornecedor, gerando para ele a obrigação de cumprir com fidedignidade tudo aquilo que prometeu.
Então, caso não ocorra como o foi prometido, o consumidor tem direito à restituição do valor pago e até mesmo a uma indenização pela quebra do contrato.
Naquele exemplo de substituição do artista, por exemplo, o carnavalesco pode não ter o menor interesse em curtir a festa com o artista ou o cantor substituto, afinal pagou preço do ingresso para ver determinado artista.
A programação para o carnaval pode estar sendo organizada ao longo de um ano inteiro. Há quem se desloque de outros estados ou até países para as capitais onde o carnaval é mais bonito, para satisfazer o desejo de brincar o carnaval. Infelizmente, a desorganização e a desídia pode constituir-se numa grande decepção ter o seu projeto de carnaval frustrado inadvertidamente, a merecer uma reparação sim, através de indenização por dano material e moral.
As mudanças não previstas como as descritas é um direito do carnavalesco que pagou por isso. Assim, o vale o comprador não satisfeito pleitear judicialmente um abatimento sobre o valor pago, a lhe ser restituído, em face do contrato não ter sido fielmente cumprido conforme anunciado.
Importa salientar que nas relações de consumo o fornecedor do serviço tem a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa. Sim, exatamente isso, o carnavalesco, neste caso, não precisará sequer provar a culpa do fornecedor, bastando demonstrar apenas a ocorrência do dano.
Desejo que você tenha um ótimo carnaval e que não esqueça os seus direitos de carnavalesco!
Boa festa!
Linda Ostjen
Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: linda@ostjen.com