Escrevi sobre “interdição” dias atrás e recebi alguns emails de leitores com dúvidas e, por isso, vou falar mais um pouco mais sobre o assunto. Bem, a maioria das pessoas pensa que podem promover ação de interdição aos parentes que possuem perturbações mentais, crises histéricas, acessos de ira e qualquer ordem de descontrole emocional. Mas, é preciso bem mais que um descontrole ou um abalo emocional para que o procedimento seja deferido pelo juiz.
O requisito principal para que uma pessoa seja interditada é uma enfermidade ou doença mental que leve a pessoa a falta de discernimento. É fundamental a falta discernimento para o interditando ou falta a capacidade exprimir a vontade.
A interdição visa proteger o interditando e evitar vários negócios jurídicos problemáticos. A atitude de interditar pode poupar muitos transtornos. (Código Civil, art. 3º).
Deve ter a comprovação de que o interditando não está em condições de reger sua vida e de gerenciar seus bens. (Código de Processo Civil, art. 1.180).
Como funciona o procedimento? Qualquer pessoa pode iniciar a interdição? O interditado pode se defender? O juiz decide sem a opinião de um perito no assunto?
O instituto da interdição tem procedimento especial, com prazos diferenciados e atos em ordem diferente daqueles praticados no procedimento normal (ordinário).
A petição inicial dá início ao processo. O autor da ação deve ser a pessoa mais próxima: pai, mãe, tutor, cônjuge, parente próximo ou membro do Ministério Público (CPC, art. 1.177). Sendo que o Ministério Público somente terá legitimidade para propor a ação quando não existirem as outras categorias; se existindo, forem menores (o interditado possui apenas filhos e todos possuem idade inferior a 18 anos); se o interditado sofrer de anomalia psíquica.
Se na petição inicial, essa condição especial da pessoa (mãe, pai, cônjuge, companheiro, parente próximo ou MP) que está iniciando o procedimento precisa ser demonstrada. Do contrário, ação poderá ser extinta.
Vencido a qualidade do autor da interdição importa expor e provar os fatos justificadores da medida e que evidenciam a incapacidade do interditado para gerenciar sua vida, negócios e bens.
O interditando pode se defender por meio de advogado ou defensor público.
Portanto, o processo de interdição garante o contraditório e ampla defesa. Assim evita que vários interessados promovam a interdição com interesses meramente econômicos.
Então, aqueles filhos que entram com a ação pensando em interditar o pai viúvo que gasta dinheiro com sua nova companheira, por exemplo, acabam perdendo a ação. Visto que o interditado se defende, contrata advogado, demonstra a sua sanidade de maneira eficaz no processo demostrando sua plena capacidade e condição cognitiva e a intenção real dos filhos.
O juiz se vale de provas documentais e testemunhais, depoimento pessoal na audiência e, principalmente, o resultado da perícia realizada por profissional imparcial e de confiança do juízo.
O Juiz, na primeira audiência marcada, fará uma série de perguntas sobre sua vida, seus negócios, seus bens e todas as que forem necessárias para aferir as faculdades mentais do interditando (por isso, esse ato é conhecido como audiência de interrogatório).
O Juiz determinará a realização de perícia. Com o laudo, será marcada a segunda audiência para instrução e julgamento. Nesta segunda oportunidade, serão ouvidas testemunhas e colhidos mais depoimentos pessoais das partes.
Assim, o Juiz fundamenta sua decisão a partir de vários atos, considerando principalmente a audiência de interrogatório e o laudo pericial. A doutrina especializada no assunto afirma que o exame pericial é obrigatório.
Sobre a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência
Se, decretada for a interdição, a sentença deverá determinar a causa da interdição e os limites da curatela. A decisão, embora sujeita a recurso, produz efeitos imediatamente, será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada (em imprensa local e órgão oficial).
A interdição pode ser parcial.
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Linda Ostjen
Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana. Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. Email: linda@ostjen.com