O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que não liberou para aposentada o FGTS do novo emprego.
No argumento, lembrou que só pode movimentar o saldo do fundo de garantia nas hipóteses previstas em lei ou em situações realmente graves e urgentes.
Após se aposentar por tempo de contribuição em fevereiro de 2012, a servidora começou em um novo emprego em março do mesmo ano.
Então, ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal pedindo a liberação do saldo depositado pelo novo empregador na conta do FGTS. Alegou que ser aposentada lhe dava direito ao saque: “que a liberação dos valores evidencia o cumprimento de princípios constitucionais, fazendo referência à dignidade humana.”
Só que não levou também no recurso feito ao tribunal.
– A condição de aposentada da requerente não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria. – afirmou o relator, desembargador Cândido Leal Junior.
Fonte: https://goo.gl/YmQQT4