Antes, se fosse uma separação consensual, o prazo de um ano de casamento para que o casal pude-se separar-se (era o chamado “período de reflexão”).
Se fosse divórcio litigioso, não era necessário esperar qualquer prazo.
Como não existe mais a separação judicial, não existe mais a condição do prazo mínimo de casamento em qualquer modalidade de divórcio.