Escritura pública prevendo separação total de bens na união estável impede partilha de imóvel
STJ reformou decisões das instâncias ordinárias que consideraram presunção do esforço comum para a formação do patrimônio.
Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou a um homem a partilha de imóvel comprado durante união estável pela companheira.
No 1º grau concedeu-se a partilha dos direitos do imóvel. A apelação da mulher foi desprovida.
As instâncias ordinárias tomaram como base o fato de que ambas as partes auferiram renda durante a união estável e a presunção do esforço comum para a formação do patrimônio, bem como o disposto na súmula 377 do STF, que prevê: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Impossibilidade da partilha
No voto, o ministro Buzzi assevera que, como regra geral, se aplica a comunhão parcial de bens, exceto se há disposição expressa em contrário. O ministro concluiu pela ofensa aos arts. 1725 do CC e 15 da lei 9.278/96.
“A vontade ali externada [na escritura pública] deve prevalecer. Não há qualquer justificativa para se aplicar o regime da comunhão parcial de bens, visto que há pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável, o que é previsto em lei. A escritura pública na qual os conviventes optaram pela separação total de bens, foi firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, circunstância essa que reforça a impossibilidade da partilha.”
De acordo com o ministro Buzzi, o documento público firmado entre as partes possui efeito imediato aos atos e negócios jurídicos a ele posteriores.
“Ora, se o julgador pautou-se na presunção de esforço comum, evidencia-se que não há nos autos prova de que o autor recorrido tenha de fato contribuído financeiramente para a aquisição do imóvel, permitindo concluir que a compra do imóvel se deu exclusivamente pela recorrente.”
O relatou considerou também o fato de que os comprovantes dos pagamentos do imóvel e o contrato de financiamento reportam sempre e unicamente à recorrida.
Para o ministro, é inaplicável a súmula 377 do STF na medida em que não se está diante daquelas situações arroladas no CC, o qual elenca os casos sujeitos ao regime de separação legal de bens.
Assim, afastou a partilha do imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável, em razão da escritura pública na qual adotaram regime de partilha diverso. Processo: REsp 1.481.888
Fonte: Site do Migalhas