Justiça vê improbidade em união estável que se espraiou para a vida profissional
Reforçou, ainda, não ter conhecimento da existência de união estável entre a secretária e o empresário e, ainda que existisse, ponderou não ver impedimento na celebração do contrato, além do Tribunal de Contas do Estado ter atestado a regularidade da licitação.
O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação, considerou que a alegada inexistência de direcionamento do resultado da licitação e de proibição na lei de participação de pessoas com grau de parentesco no procedimento teve regularidade e legalidade apenas aparentes. Ele esclareceu que o Estatuto das Licitações veda a participação direta ou indireta, no processo licitatório, de pessoas em grau de parentesco com responsáveis pelo andamento do certame.
“Há prova razoável de que os réus encamparam a licitação na modalidade de carta-convite, conferindo-lhe uma aparência de crível legalidade. Em primeiro lugar, pelo parentesco e participação indevida dos envolvidos naquele processo. Em segundo, porque a requerida efetivamente firmou a solicitação de abertura da licitação”, registrou.
O relator lembrou ainda que, embora a então secretária e o empresário tenham negado que vínculos e interesses mútuos se espraiaram da união estável para a vida profissional, fato é que a administradora tornou-se sócia da empresa ao lado de seu companheiro no início do ano de 2010, conforme certidão que repousa nos autos fornecida pela Junta Comercial. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000197-45.2011.8.24.0124).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: portal.tjsc.jus.br