Viva a tecnologia! Não é pequena a mudança em face da inovação e o progresso tecnológico.
Não há como voltar a trás e todos devem se adaptar com o novo.
A forma como contratamos e somos contratados também evoluiu consideravelmente. Compramos pelos sites da internet, por exemplo. E não há preço melhor!
A pesquisa realizada pela consultoria PWC, 38,2% dos brasileiros têm o hábito de fazer compras online todos os meses, contra 30,9% que declaram comprar em lojas físicas com a mesma frequência.
Então o modelo de contratação mudou na mesma velocidade em que o mundo mudou.
O contrato, independentemente do formato, é um acordo de vontade entre as partes, por meio do qual os interesses e vontades são postos, limitados pelos princípios da boa fé e da função social.
Contrato Eletrônico:
O contrato eletrônico é celebrado por meio digital, por óbvio. E para ser válido, o contrato deve preencher os pressupostos e requisitos aplicáveis ao contrato tradicional, principalmente no que tange a fase pré-contratual.
O contrato eletrônico deve observar sempre a liberdade das formas e a boa-fé objetiva, previstas no artigo 422 do Código Civil.
Tipos de Contratos Eletrônicos:
Existem três classificações mais comuns:
a. Contratos Eletrônicos Intersistêmicos:
Os contratos intersistêmicos são aqueles utilizados por empresas, através de uma rede fechada de comunicação, mediante sistemas e aplicativos anteriormente programados, como o Electronic Data Interchange.
A comunicação se dá entre os sistemas e não com o consumidor.
b. Contratos Eletrônicos Interpessoais:
A contratação ocorre entre as partes que, por meio do computador, instrumentalizam a contratação. Aqui entram as contratações por e-mails, videoconferência, sistema de mensagens, entre outras.
c. Contratos Eletrônicos Interativos:
A contratação é firmada entre um sistema operacional e uma pessoa. São os contratos realizados por meio de site ou loja virtual. A oferta se dá no momento em que as informações sobre os produtos são veiculadas na rede, demonstrando a vontade do vendedor. É importante destacar que, mesmo a contratação sendo eletrônica, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
Princípios da Contratação Eletrônica:
OS princípios que se aplicam aos contratos eletrônicos são os mesmos que sempre orientaram a Teoria Geral dos Contratos: a autonomia da vontade, o consensualismo, a onerosidade excessiva e a boa-fé.
Mas com a contratação eletrônica outros princípios surgiram: identificação, autenticação, impedimentos de rejeição, verificação (os contratos devem ficar armazenados em meio eletrônico, possibilitando uma verificação futura) e privacidade.
Os princípios existem para dar segurança às partes que pretendem contratar um produto ou serviço usando mecanismos eletrônicos.
As partes contratantes continuam tendo a necessidade em ter sua segurança garantida.
E Quando ocorre Problema com compras no exterior?
Em caso de conflito de legislação de países distintos, o Brasil adota o princípio da extraterritorialidade.
E, nos contratos de consumo, tem-se admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor brasileiro ao estrangeiro.
É importante a mudança trazida pelos contratos eletrônicos e pela possibilidade de contratação à distância. Contratar por meio eletrônico ainda é atividade nova e é necessário cautela ao utilizá-lo.
Dica importante: verofoque a a existência de certificado digital de segurança na loja virtual e se é site seguro… e muito sucesso nas compras.
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