
Nenhum recurso estético é 100% livre de riscos.
Há procedimentos estéticos que, além de perigosos, são desaconselháveis.
Infelizmente, até as pequenas correções são perigosas e necessitamos de uma avaliação profissional séria até para realizar uma depilação.
Afinal, até onde você iria para atingir o seu ideal de beleza?
Vela a pena?
O dano estético é um dano extrapatrimonial, no âmbito da responsabilidade civil e surgiu após os danos materiais e morais, que são elencados no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal.
Antes, o dano estético era absorvido na indenização do dano moral, sendo atrelado a ele, sem suas próprias características definidoras.
Mas verificou-se com casos concretos, as suas particularidades do caso que o direito necessitava por uma particularização, e assim, foi considerado um dos danos à personalidade.
Por conta das características idênticas, existem decisões que unem a indenização pecuniária, de forma que o dano o moral, absorve o estético.
Kfouri Neto preconiza que o dano estético se trata de “um dano extrapatrimonial e que, como o dano moral, traz prejuízo ou alteração de uma condição favorável, tanto pela força da natureza quanto pelo trabalho do homem”.
O dano estético está no Código Civil brasileiro, em seu artigo 927.
Em síntese, tendo em vista a necessidade de dar ao dano estético a visibilidade atinente à importância do mesmo, este passou a ter sua própria particularidade e indenização.