
A palavra “dano” etimologicamente vem do vocábulo latino demere, que significa tirar, apoucar, diminuir.
O dano estético e o dano moral tinham o entendimento atrelado durante muito tempo, e, ainda hoje, encontram-se decisões que os ligam, na forma de indenização pelo dano ocorrido, porém, diferente da súmula 387 do STJ – a qual institui a licitude da cumulação dos valores, mas com a comprovação da caracterização de ambos os danos no caso concreto, e a distinção entre eles, unindo assim, apenas os valores pecuniários – ainda encontram-se decisões recentes de Tribunais que os conjugam como um só, sem distingui-los, fazendo com que o dano moral absorva o dano estético.
O ilustre desembargador do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, adota o entendimento de que é possível a cumulação do dano moral com o dano estético, nos seguintes termos:
“Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente.
Assim, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima.
E o dano moral reside no trauma, no coração e seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mas encoberto, poucos percebem.
O dano estético, o corpo mostra, o dano moral, a alma sente”, diz o desembargador.
Adoto o entendimento deste jurista pois, o sofrimento, bem como o prejuízo causado por ambos os danos atuam de forma e seguimento diferente na vítima, devendo, portanto, serem reconhecidos de forma independente no ordenamento jurídico.
Desde https://bellaespiritu.com/2018/07/21/amigos-de-blogs-y-premios-lxi-habanita/ he nominado este blog a un premio.
Un saludo para ti desde Argentina.
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