São variadas as razões para alteração do nome ou patronímico, como, por exemplo, prenome que exponha a pessoa ao ridículo, erro gráfico ou, ainda, acrescentar ou excluir sobrenomes.
As razões do pedido, por meio de um advogado, que ajuizará a respectiva ação, objetivando a alteração na Vara de Registros Públicos. Só com processo judicial para solucionar a questão.
Dentre as hipóteses mais comuns de alteração do prenome, destacam-se abaixo:
a) exposição de seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;
b) erro gráfico;
c) incluir apelido público notório ou nome;
d) uso prolongado e constante;
e) pronúncia;
f) homonímia;
g) maioridade;
h) estrangeiro;
i) proteção da vítima ou testemunha.
O artigo 58 da Lei de Registros Publicos, a alteração de nome é exceção e exige motivação:
“Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”.
Há situações, também, em que o Judiciário autoriza a exclusão ou inclusão de sobrenomes, como no caso de afetividade ou adoção. À título de exemplo, há deferimento para que enteado acrescente o sobrenome do padrasto, uma vez que este foi seu “pai de criação”.
Assim, conclui-se que o nome pode ser alterado ou retificado em razão de constrangimentos, pedido de cidadania estrangeira, erro gráfico, apelido, sobrenome de família, casamento, união estável etc.
Para exemplificar, transcreve-se abaixo a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“I – Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator”. (STJ REsp 605.708/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJe 05/08/2008).
Como exemplos de alteração de nome, em que houve acréscimo de apelido notório, temos: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria da Graça Xuxa Meneghel e Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes, dentre outros.
Então, você pode alterar o seu nome ou sobrenome desde que obedeça a legislação e, por meio de advogado, que ingressará com uma ação judicial.
Advogada divorcista Linda Ostjen
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