- Divórcio litigioso
Quando não há concordância em algum ponto pertinente ao divórcio ou quando um dos cônjuges não deseja se separar do outro.
Cada parte deverá constituir o seu próprio advogado para defender os seus interesses.
Apesar de todos chamarem a ação de divórcio movida por um cônjuge contra o outro de divórcio litigioso, a expressão é mal empregada.
Como o réu (cônjuge) não pode se opor especificamente ao divórcio, não existe lide. Óbvio só com relação a manutenção do casamento.
O advogado fará o pedido ao juiz, expondo que seu cliente deseja o divórcio, ou seja, desfazer a sociedade conjugal, pedindo assim, que o outro cônjuge seja informado da ação por meio da citação pessoal ou por edital, caso não seja encontrado.
Normalmente, o divórcio é decretado pelo juiz e as demais controvérsias (partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas e pensão alimentícia) seguem para discussão e julgamento.
Não encontrado o réu, mesmo assim deve o juiz decretar o divórcio, que não depende da sua concordância, trata-se de um direito do indivíduo que não deseja mais conviver com outra pessoa.
O juiz deverá designar uma audiência de conciliação, não com a finalidade de tentar reconciliar as partes, mas para ver a possibilidade de solver todas as questões que envolvam a dissolução do casamento.
Caso não ocorra acordo na audiência de conciliação, o juiz deverá marcar uma nova audiência para apurar mais informações e finalmente proferir a sentença.
A petição inicial deverá conter a descrição dos bens e a pretensão de partilha para ser homologada com a sentença.
Embora a palavra litigio seja beligerante, não há necessidade alguma dos litigantes entrarem em confronto.
Os advogados de cada um farão o melhor para a situação entrar em consenso. Normalmente os divórcios seguem litigiosos ou questão patrimonial, pensão de alimentos ou a guarda dos filhos.
Brigas são desnecessárias e desgastantes e, no fim das contas, no que toca aos bens e pensão… a decisão é matemática. E no que toca a guarda dos filhos, a questão é decidida pelo direito e dever da presença paterna e ou materna estabelecidos em lei.
Advogada divorcista Linda Ostjen
lindaostjen@gmail.com
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