As relações entre as pessoas são norteadas pela boa-fé, a confiança, a lealdade e a solidariedade. E quando ocorre a traição por um dos membros é difícil ela não vir com dor e sofrimento para todos os envolvidos, mas principalmente para o que é traído.
Uma pergunta que ronda a cabeça daqueles que sofrem com a traição é: tenho direito a danos morais pela infidelidade?
O Código Civil de 2002, no art. 1.566, diz que são deveres de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos.
A fidelidade recíproca é uma obrigação de lei, sua violação pode ser entendida como um ato ilícito.
Assim é possível entender que existe direito a indenização no caso de uma traição, porque a situação se enquadraria na determinação do artigo 927 do Código Civil, que diz: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Mas, na prática a situação não é tão fácil assim.
O maior dos requisitos para ter direito a indenização é que o cônjuge traído precisa provar o dano moral que sofreu. A prova do abalo moral deve ser robusta para que o juiz defira o pedido de dano moral.
Os Tribunais de Justiça do pais têm entendido que não basta apenas a alegação de traição para que a pessoa traída tenha direito de ser indenizada. É preciso provar nos autos do processo tudo o que passou e sofreu, ou seja, que foi vítima de um dano moral relevante.
A prova é feita caso a caso.
A título de exemplo, observe o caso que aconteceu aqui em Santa Catarina (veja a notícia).
O homem relatou que ele e a mulher se casaram em junho de 1994, e tiveram um filho em outubro de 2000. Muitos anos mais tarde o homem descobriu que a mulher tinha um caso extraconjugal de longa data. E mais: que o filho era do amante e não dele.
Além do profundo sofrimento que teve ao descobrir que a mulher mantinha um amante, o dano moral ficou provado porque, sem saber que não era o pai da criança, a registrou e arcou com todas providências do filho, e criou vínculo afetivo.
O relator dos recursos, desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, aplicou ao caso o artigo 1.566 do Código Civil, e entendeu que por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito que, comprovado o dano, gera dever de indenizar. O Desembargador afirmou ainda, que:
“As consequências psicológicas do adultério — que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão —, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.”
Traição é sempre causa de muito sofrimento na maioria das vezes. Mas, não são todos os casos que são capazes de provocar um sofrimento que se configure como um dano moral passível à ter direito à indenização.
Quem tem interesse a receber reparação ou indenização pelos prejuízos morais de uma infidelidade, que procure um advogado de família para analisar o seu caso e avaliar se há possibilidade de ser deferido o seu direito.
Cada situação é única e não existe uma solução se aplica a todos os casos.
Advogada divorcista Linda Ostjen
lindaostjen@gmail.com
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