Mulher é excluída de herança por não comprovar que desconhecia casamento do amante
O homem, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.
Segundo Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.
Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé:
“O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável.”
Revaloração de fatos
Salomão destacou que toda a moldura fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita no acórdão recorrido, inclusive com a reprodução de depoimentos e testemunhos,“o que possibilita a sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualificação jurídica diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela súmula 7“.
Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública, e a mulher teria ouvido que ele era casado.
“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa.”
Exclusividade
Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”.
O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do CC, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado.
Este caso está sob segredo de justiça.
Informações: STJ
Fonte: encurtador.com.br/juGMN