A súmula 358 do STJ uniformiza que a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento da pensão alimentícia.
Súmula nº 358 STJ :
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Quando o filho atinge 18 anos, encerra a compulsoriedade de pagar os alimentos decorrentes do poder familiar, SALVO exceção prevista no art. 1.694 do Código Civil, de que o crédito alimentar será destinado a atender as necessidades de educação do alimentando (filho), já que a formação profissional não termina com a maioridade civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Isso significa que quando o filho completa 18 anos não significa que a maioridade civil do filho autoriza, por aí só, a extinção da obrigação alimentar.
Conclui-se que se o binômio necessidade versus possibilidade se mantiver, a obrigação alimentar continuará a ser exigida.
A grande maioria mantém a obrigação de prestar alimentos enquanto o filho estiver cursando o ensino superior, ou até que ele complete 24 anos, a depender do caso.
Mas e no caso do pai ter interesse em dar direto o valor da pensão de alimentos ao filho, afinal, aqui, estamos tratando de filhos maiores de idade.
É saudável antes do filho completar a maioridade estabelecer as regras de como o devedor de alimentos vai prestar a prestação.
Pois o alimentado (o filho) não mais será representado pelo mãe (ou o genitor que representa o filho legalmente para pedir ao outro genitor a pensão de alimentos) e vai requerer o direito a receber pensão de alimentos em causa própria após os 18 anos.
O STJ estabelece a presunção relativa de permanência da necessidade dos filhos receberem a pensão alimentícia mesmo após a maioridade, mas, p[or óbvio, admite a prova em sentido contrário.
A extinção do dever de pagar pensão de alimentos não é automático em nenhuma razão e, inclusive, pela maioridade do recebedor de pensão de alimentos.
Pelo exposto, concluimos que importa entrar com um processo de extinção de pensão de alimentos, sujeito a decisão judicial, conforme a Súmuka 358 do STJ, mesmo que o devedor de alimentos deseje entregar o valor da pensão diretamente ao filho.
A legislação brasileira proibe a exoneração automática do dever de prestar alimentos, sem que o filho tenha a oportunidade de provar a impossibilidade de prover a própria subsistência.